A reconvenção no processo civil é um conceito fundamental que gera muitas dúvidas, tanto a advogados como aos envolvidos no processo.
Esta figura processual permite ao réu, além de se defender, apresentar uma pretensão contra o autor da ação.
No Direito Processual Civil, a reconvenção é uma ferramenta estratégica importante, que pode alterar a dinâmica do processo.
A seguir, vamos explicar o que é a reconvenção, quando utilizar e quais os seus efeitos, de acordo com o Código de Processo Civil Português.
Reconvenção no processo civil: O que é?
A reconvenção é um meio processual que permite ao réu, no âmbito de uma ação judicial, formular um pedido contra o autor.
Ou seja, além de apresentar a sua defesa, o réu pode apresentar uma pretensão própria, criando uma ação dentro da ação inicial.
Isto possibilita que ambos os pedidos, o do autor e o do réu, sejam julgados de forma conjunta pelo tribunal.
O conceito de reconvenção está previsto no artigo 266.º do Código de Processo Civil Português. Segundo este dispositivo, o réu pode utilizar a reconvenção nos seguintes casos:
- Quando o pedido do réu emerge do facto que serve de fundamento à ação ou à defesa;
- Quando o pedido do réu impede, modifica ou extingue o direito do autor;
- Quando o réu pretende obter um reconhecimento do seu direito, que afeta diretamente o desfecho da ação movida pelo autor.
A reconvenção é, portanto, uma via de contra-ataque processual que possibilita ao réu colocar em discussão o seu próprio direito, sem que seja necessário iniciar um novo processo.
Esta solução processual tem o objetivo de assegurar economia processual e evitar decisões contraditórias em ações conexas.
Quando deve ser usada a reconvenção?
A reconvenção no processo civil deve ser utilizada sempre que o réu tiver uma pretensão contra o autor. Ainda assim, a pretensão deve estar relacionada com a matéria em discussão no processo principal.
Por exemplo, em ações de cobrança de dívidas, o réu pode utilizar a reconvenção para pedir uma compensação de créditos. Sendo que, alega que também tem um crédito a seu favor contra o autor da ação.
De acordo com o artigo 266.º do Código de Processo Civil, a reconvenção pode ser apresentada nas seguintes situações:
1 – Matéria relacionada com o objeto da ação
Quando o pedido do réu está diretamente relacionado com o objeto do litígio inicial.
Por exemplo, se o autor de uma ação reivindica a propriedade de um imóvel, o réu pode reconvir alegando que também tem direito sobre esse bem. Este pode ser por usucapião ou outro fundamento legal.
2 – Efeitos modificativos ou extintivos
Quando o réu deseja, através da reconvenção, obter uma decisão que modifique ou extinga o direito do autor.
Este é um caso típico em ações de divórcio. Isto porque, o réu pode reconvir, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos, bem como a partilha de bens.
3 – Compensação de créditos
Em casos de cobrança de dívidas, o réu pode alegar, através da reconvenção, que também tem um crédito a seu favor. Desta forma, este pode pedir a compensação dos créditos.
A reconvenção deve ser apresentada pelo réu na contestação, sendo este o momento processual adequado para a sua formulação.
É importante salientar que a reconvenção só é admissível se o tribunal da ação principal for o competente, conforme o artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Vantagens da reconvenção no processo civil
A reconvenção oferece várias vantagens para o réu, uma das principais é a economia processual.
Em vez de iniciar um novo processo para fazer valer o seu direito, o réu pode resolver duas questões num só processo. Desta forma evita despesas e a duplicação de processos judiciais sobre matérias conexas.
Outra vantagem é que o réu pode utilizar a reconvenção de forma estratégica, contra-atacando o autor e, até, enfraquecendo os fundamentos da ação inicial.
Num litígio em que ambas as partes tenham reivindicações, a reconvenção permite que todas as pretensões sejam discutidas. Desta forma, podem ser decididas de uma só vez, evitando sentenças contraditórias e promovendo uma solução mais justa e eficiente.
Além disso, a reconvenção pode ser um meio de equilibrar as forças num processo judicial. Especialmente em situações que o autor inicie uma ação com uma posição aparentemente vantajosa.
Ao apresentar a sua própria pretensão, o réu pode inverter a dinâmica do processo e levar o tribunal a apreciar o litígio de uma perspectiva mais ampla.
Requisitos para a admissibilidade da reconvenção
Para que a reconvenção seja admissível, é necessário que o pedido reconvencional esteja relacionado com o objeto da ação principal.
O artigo 266.º, n.º 1 do Código de Processo Civil impõe que o pedido reconvencional tenha ligação direta com o objeto da causa principal. Ou seja, por emergir do mesmo facto ou por modificar/extinguir o direito que o autor pretende fazer valer.
Além disso, é fundamental que o tribunal tenha competência para decidir sobre ambos os pedidos (o principal e o reconvencional). Caso contrário, a reconvenção será rejeitada. Esta competência cumulativa é garantida pelo artigo 266.º, n.º 2.
Finalmente, a reconvenção deve ser apresentada no momento correto, ou seja, juntamente com a contestação.
Por sua vez, se o réu não apresentar a reconvenção nesta fase, não poderá fazê-lo posteriormente, a não ser que surja um facto novo que justifique a apresentação tardia da reconvenção.
A reconvenção no processo civil é um instrumento processual valioso que permite ao réu não só defender-se, mas também apresentar uma pretensão própria contra o autor, no mesmo processo.
Utilizada de forma estratégica, a reconvenção pode alterar a dinâmica do processo e promover uma solução mais eficiente para ambas as partes.
Para os advogados, perceber as situações em que a reconvenção é aplicável e como utilizá-la corretamente é essencial. Só assim, poderá garantir uma defesa robusta e maximizar as hipóteses de sucesso.
Por isso, se pretende aprofundar o seu conhecimento sobre este e outros instrumentos do processo civil, não hesite em procurar formação especializada.
A estratégia processual é um fator chave para o sucesso na advocacia.
